Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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O tribunal não pode declarar a validade da doação dissimulada por uma compra e venda se não tiver sido formulado por qualquer das partes um pedido nesse sentido, sob pena de nulidade - art.º 668, n.º 1, al. d), 2ª parte, e al. e) do CPC.I.V.
         Revista n.º 107/00 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
 
I - O n.º 3 do art.º 430 do CSC considera duas situações diversas: ou as partes regulam elas próprias o modo de fixar a indemnização aquando da constituição do vínculo contratual, ou não convencionam tal aspecto e remetem, implicitamente, a solução para o legislador.
II - O limite fixado na parte final desse n.º 3 apenas é aplicável na hipótese de as partes nada haverem entre si ajustado para o caso da destituição sem justa causa.I.V.
         Revista n.º 260/00 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
 
I - Numa execução fundada em letra de câmbio e em que são demandados os seus avalistas, a causa de pedir não é o título executivo mas antes a relação cambiária que as letras incorporam, a concreta relação cartular assumida por tais avalistas.
II - Não há identidade de causas de pedir em duas execuções se, na primeira, as letras não estavam assinadas pelo sacador, já o estando na segunda.I.V.
         Revista n.º 91/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
I - A protecção contra os actos de concorrência desleal tem, no nosso direito, um tratamento distinto da protecção dos direitos privativos da propriedade industrial.
II - Da fórmula conjuntiva utilizada no art.º 1 do CPI decorre que a atribuição de direitos privativos e a repressão da concorrência desleal são realidades distintas, embora unificadas através de uma função comum que é a garantia da lealdade da concorrência.
III - Através dos direitos privativos da propriedade industrial procura-se proteger uma utilização exclusiva de determinados bens imateriais, enquanto que através da repressão da concorrência desleal se pretende estabelecer deveres recíprocos entre os vários agentes económicos.
IV - Em termos jurídicos, a função da marca reconduz-se a uma indicação de proveniência de produtos (ou serviços).
V - Quando, na al. b) do n.º 1 do art.º 193 do CPI, se exige que os produtos (ou serviços) que as marcas se destinam a assinalar sejam 'idênticos ou de afinidade manifesta', apenas se pretende que tais produtos - os assinalados pela marca prioritária e os correspondentes à marca cujo registo é requerido - tenham a mesma ou similar aplicação ou utilização, o que sucede, por exemplo, com artigos ou produtos correspondentes à mesma 'classe', não se exigindo que a qualidade ou o design dos produtos correspondentes à marca de imitação seja semelhante ou aproximada.
VI - O conceito de imitação visa evitar a fácil indução em erro do consumidor médio e não do consumidor perito ou especializado.
VII - São os elementos gráficos e fonéticos que, essencialmente, relevam para se poder emitir um juízo a respeito da facilidade de indução em erro, importando menos atentar nas diferenças existentes nos diversos detalhes do que na semelhança resultante da síntese extraída do conjunto, já que se dois sinais são comparados um perante o outro, são as diferenças que ressaltam, ao passo que quando dois sinais são vistos sucessivamente, é a memória do primeiro que existe quando o segundo aparece, pelo que, nesse momento, apenas as semelhanças ressaltam.I.V.
         Revista n.º 172/00 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - Os prejuízos que se devem comparar, para se decidir o pedido de continuação de obra embargada, são os provocados, por um lado, ao dono da obra e, por outro, ao embargante, sendo irrelevantes os danos eventuais que os adquirentes dos apartamentos venham a ter com a hipotética demolição da obra.
II - Sob pena de violação do caso julgado formal, não pode o despacho proferido a autorizar a continuação da obra considerar provados factos que contradigam os que foram dados como provados no despacho que ordenou o embargo.
III - A providência cautelar de embargo de obra nova tem por finalidade própria a defesa do direito de propriedade ou de qualquer outro direito real, ou pessoal, de gozo, ou a posse - e não direitos de personalidade, para cuja defesa serve o procedimento cautelar comum.
IV - A caução prevista na parte final do art.º 419 do CPC tem o fim exclusivo de garantir as despesas da demolição, nada tendo que ver com a prevenção de eventuais danos sofridos pelo embargante com a continuação da obra.I.V.
         Agravo n.º 264/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
 
Beneficiando a executada do regime excepcional consagrado pelo DL n.º 124/96, de 10-08 (Plano Mateus), não pode a Fazenda Nacional reclamar créditos em concurso de credores aberto em processo de execução.I.V.
         Agravo n.º 148/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
 
I - Celebrados, entre as mesmas partes, contratos-promessa de compra e venda e um contrato de empreitada visando a adaptação das fracções objecto das promessas, entre esses contratos há um nexo que excede a pura concomitância cronológica e a simples coincidência das partes.
II - Sendo de aceitar a sua individualidade própria, designadamente porque nascem no âmbito da empreitada obrigações que vinculam ambas as partes e que nada têm que ver com as promessas de compra e venda, ressalta nítida, em todo o caso, a existência, entre eles, de uma estreita relação funcional, que se manifesta na circunstância de as obras se integrarem em fracções autónomas de que o dono da obra só virá a ser proprietário através do cumprimento daquelas promessas, disso ficando também dependente a correlativa aquisição da propriedade sobre as obras.
III - Esta particularidade implicará um regime próprio na perspectiva da entrega e aceitação da obra, não podendo esta última - caso tivesse lugar antes da escritura de compra e venda - implicar, sem mais, aquela aquisição.
IV - Deste nexo causal resulta o reconhecimento de que as ditas promessas e a empreitada constituem uma união de contratos, cada um sofrendo as vicissitudes do outro.
V - Não tendo sido fixado no contrato de empreitada o momento em que devia ser feito o pagamento do preço, e não tendo sido alegados os usos eventualmente seguidos nesta matéria, vale a regra constante do art.º 1211, n.º 2, do CC, segundo o qual o preço deve ser pago no acto da aceitação da obra, que pressupõe a sua prévia entrega.
VI - A resolução dos contratos-promessa, por não cumprimento culposo por parte do promitente comprador, acarreta a impossibilidade de cumprimento do contrato de empreitada, que tem que ser havida como também imputável à culpa daquele.I.V.
         Revista n.º 1/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
I - Há lugar a reembolso do Centro Nacional de Pensões relativamente ao que este pagou a título de pensões de sobrevivência, mas não relativamente às prestações vencidas posteriormente ao pedido formulado.
II - Excedendo as indemnizações o montante a pagar pela seguradora, há que proceder ao respectivo rateio por todos os lesados, na devida proporção, mas esse rateio, quando está em causa o referido reembolso ao Centro Nacional de Pensões, deve restringir-se ao montante a pagar a título de danos patrimoniais, pois é a esse dano que se reportam as pensões de sobrevivência, não abrangendo, por isso, os danos não patrimoniais.I.V.
         Revista n.º 44/00 - 6.ª Secção Silva Graça ( Relator) Francisco Lourenço Armando Lourenço Martins
 
É exigível a obrigação exequenda, fundada em sentença que condena no pagamento da quantia que se liquidar em execução de sentença, correspondente ao custo do aluguer da viatura de substituição de outra, acidentada, ainda que não esteja demonstrado que esse custo já foi pago pelo exequente.I.V.
         Agravo n.º 267/00 - 6.ª Secção Silva Graça ( Relator) Francisco Lourenço Armando Lourenço
 
I - O art.º 225 do CPP não é inconstitucional, não estando, nomeadamente, em oposição com o art.º 27, n.º 5, da CRP.
II - A prisão preventiva não se torna injustificada só porque o arguido veio a ser absolvido.I.V.
         Revista n.º 104/00 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
 
O objecto da garantia do seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, S.A. e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, S.A. reporta-se às rendas referentes ao aluguer de longa duração e não às rendas relativas à locação financeira.I.V.
         Revista n.º 211/00 - 1.ª Secção Torres Paulo (Relator) Aragão Seia Lopes Pinto
 
I - A ilação que a Relação extraiu de factos provados como uma sua decorrência lógica, é um poder reconhecido aos Tribunais da Relação no uso de uma competência própria e não sindicável pelo STJ.
II - Se as circunstâncias de facto que existiam à data da homologação do acordo de alimentos se não alteraram, não há lugar à cessação de alimentos definitivos.V.G.1
         Revista n.º 218/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
I - A apólice há-de traduzir em si o contrato celebrado, entre este e aquela tem de haver conformidade.
II - Só em momento posterior ao da conclusão do contrato e quando ocorreu o sinistro é que os tribunais normalmente são chamados a conhecer do desrespeito das cláusulas contratuais em relação ao regime das cláusulas contratuais gerais, nomeadamente ao princípio da transparência e da conformidade do seu conteúdo à lei.
III - Um dos modos de alegar é a junção de documentos com o articulado respectivo.
IV - Provando-se nas instâncias que a queda de neve e a acumulação da mesma no telhado de um edifício, sendo esta última consequência de ventos fortes que sopraram o que, aliado às baixas temperaturas, levou a que ocorresse uma pressão sobre a cobertura do edifício muito superior ao normal, conduzindo ao desabamento do mesmo telhado, conclui-se que o sinistro foi fruto do concurso dos dois factores.
V - A seguradora deve comunicar, na íntegra, as cláusulas contratuais gerais ao aderente que se limite a subscrevê-las ou a aceitá-las e fica onerada com a respectiva prova da comunicação adequada e efectiva.
VI - A omissão desse dever (quando tenha sido alegada), quer a não satisfação desse ónus não tornam nula a cláusula, mas inexistente, na medida em que se deve considerar excluída daquele concreto contrato.
VII - Tomando os outorgantes como declaratários normais o uso, na contratação, do termo tempestades, foi querido no seu sentido vulgarmente corrente (violenta agitação atmosférica, muitas vezes acompanhada de chuvas, granizos, trovões, relâmpagos, ventos violentos que mudam mais ou menos subitamente).
VIII - No domínio do contrato de seguro o facto que constitui a causa dos danos não tem de ser um ilícito e, na espécie em questão e relativamente ao risco assumido não o é, mas, nem por isso, deixa de ser aplicável o disposto no art.º 570, n.º 1 do CC., se, na produção ou no agravamento, concorrer facto culposo do lesado.V.G.1
         Revista n.º 240/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
I - Comprovando-se que foi pactuado que a quantia de PTE 9.800.000,00, após a entrega do sinal de PTE 1.200.000,00 seria liquidada pelos compradores no acto da escritura definitiva de compra e venda a qual teria de ser realizada no prazo de 120 dias, o que ficou claramente consignado através da expressão 'terá de ser', literalmente esta expressão tem o significado de que o acto em causa devia ser praticado, imperativamente, dentro de 120 dias.
II - Na linguagem corrente de modo algum cabe o sentido de que, sem novo acordo, a escritura se pode realizar, perfeitamente e à vontade, para além desses 120 dias.V.G.1
         Revista n.º 627/99 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Machado Soares
 
I - Conforme flui do disposto nos art.ºs 722 n.º 2 e 729, do CPC, na revista, em princípio, só cabe apreciar se a lei foi respeitada, no triplo sentido de decidir se há erros de determinação da norma jurídica aplicável, da sua interpretação ou da sua concreta aplicação, que caiba censurar e corrigir.
II - Assim, a determinação da culpa, ou da imputação dum facto a um agente, que derive de inconsideração ou de falta de observação das regras gerais de previdência e de diligência, é matéria de facto da competência exclusiva da Relação.
III - Desta forma já não será quando a culpa ou a imputação do facto ao agente deva ser determinada face a qualquer norma de direito aplicável.N.S.
         Revista n.º 81/00 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
 
I - O contrato de fornecimento de energia eléctrica pode considerar-se como um contrato unitário duradouro, no qual as prestações das duas partes dependem da duração temporal e da utilização do bem ou serviço prestado e que vigora até que termine por qualquer causa, nomeadamente por caducidade, denúncia ou resolução.
II - Mas a unitária relação complexa e duradoura dele resultante, não exclui que dela surjam obrigações de prestação instantânea, tal como será o pagamento das facturas mensais relativas ao respectivo consumo.
III - Daí que o crédito relativo a cada uma dessas facturas possa assumir autonomia e se extinga pelo respectivo pagamento, independentemente de permanecer a relação obrigacional duradoura constitutiva do núcleo essencial do contrato.N.S.
         Revista n.º 157/00 - 2.ª Secção Costa Soares ( Relator) Peixe Pelica Noronha Nascimento
 
I - Tendo sucumbido, por falta de prova, a arguição de falsidade dum documento, tem de concluir-se, nos termos do n.º 1 do art.º 376, do CC, pelo prova plena quanto à veracidade das declarações nele contidas.
II - Considerando-se inversamente nas instâncias que a falta de prova funcionava contra o apresentante do documento, por se julgar aplicável a norma do n.º 2 do art.º 374, apesar de a situação se inscrever em matéria de erro na fixação dos factos materiais da causa, pode e deve, nos termos do n.º 2 do art.º 722, do CPC, ser conhecida no âmbito do recurso de revista, pois envolve violação expressa de norma - a do n.º 1 do art.º 376 - que fixa a força de determinado meio de prova.N.S.
         Revista n.º 133/00 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Roger Lopes
 
I - A declaração do promitente-comprador de que não pode cumprir equivale a uma verdadeira recusa de cumprimento e não pode deixar de equivaler, para qualquer destinatário médio, ao reconhecimento de um verdadeiro incumprimento definitivo da obrigação.
II - Tal ocorrência torna despiciendas a prévia interpelação admonitória e/ou a fixação judicial de prazo para a celebração da escritura definitiva.
III - Não existe violação do direito de propriedade privada pelo simples facto de se não atender à prioridade do registo de uma hipoteca sobre um imóvel, quando seja invocado contra o credor hipotecário o direito de retenção, como o permite o art.º 759 n.º 2, do CC, certo como é que estamos perante um regime excepcional ao princípio da prevalência do registo e sendo que tal registo não é exigido quanto ao direito de retenção e, bem assim, quanto aos privilégios creditórios previstos no CC ou em diplomas legais avulsos.
IV - E não existe violação do direito de propriedade pois a hipoteca não é um direito dessa natureza, mas tão só uma garantia especial das obrigações, apenas conferindo ao credor o direito de ser pago pelo valor dos imóveis com preferência 'sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo', não contendendo com a essência, a extensão ou o conteúdo do direito real de gozo - propriedade.
V - Não padecem de inconstitucionalidade material quer o n.º 2 do art.º 442, quer a al. f) do n.º 1 do art.º 755, quer o n.º 2 do art.º 759, todos do CC, pois não ferem o cerne ou conteúdo essencial dos direitos fundamentais consagrados nos art.ºs 13 e 62, da CRP.N.S.
         Revista n.º 174/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Abílio Vasconcelos
 
I - A solicitação à Ordem dos Advogados de um laudo sobre o montante de honorários constitui uma mera faculdade, não um pressuposto necessário para a exoneração da imediata exigibilidade dum débito.
II - Ao montante dos honorários devem ser descontadas as quantias já recebidas pelo advogado a título de provisão para honorários.
III - O art.º 65, do EOA, ao contrário do art.º 1187, do CC, não estabelece, nem pretende estabelecer, qualquer método decisório ou critério legal de dirimência das divergências, discordâncias ou controvérsias acerca dos montantes de honorários entre os sujeitos contratuais envolvidos, antes se limita a consagrar critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatutário a serem observados pelos advogados na fixação dos respectivos honorários; por isso não é correcto o entender-se de que o citado art.º 1187, como norma geral, não pode contrariar a norma especial do também citado art.º 65.N.S.
         Revista n.º 198/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Abílio Vasconcelos
 
Nas acções de investigação de paternidade, nos termos dos art.ºs 342 e 1817 n.º 4, do CC, ao A. compete alegar e provar a posse de estado; ao réu compete alegar e provar o correspondente facto impeditivo ou extintivo, designadamente a caducidade da acção.N.S.
         Revista n.º 377/98 - 7.ª Secção Pereira da Graça ( Relator) Lúcio Teixeira (declaração de voto) Di
 
I - O acto de dar de arrendamento um imóvel constitui um acto de administração (cfr. art.º 1024 n.º 1, do CC) e, assim, nada havendo na lei em contrário, cabe no acervo de poderes do usufrutuário de parte indivisa do prédio.
II - No arrendamento de prédio indiviso por parte do consorte ou consortes administradores, a falta de assentimento dos restantes (exigido no n.º 2 do mesmo preceito legal) constitui uma nulidade de regime misto, porque sanável e apenas invocável por esses consortes.
III - O facto de o usufruto se exercer sobre um prédio indiviso não obsta à caducidade do contrato de arrendamento por óbito do usufrutuário, nos termos dos art.ºs 1051 al. c) e 1476 n.º 1, al. a), ambos do CC.
IV - O direito à celebração de novo contrato de arrendamento, nos termos do art.º 90 do RAU, pode ser exercido no prazo de 30 dias contados a partir do conhecimento do facto gerador da caducidade, ainda que o seu titular não aceite a verificação da caducidade na comunicação a que se refere o art.º 94 do mesmo diploma legal.N.S.
         Revista n.º 255/00- 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
 
I - Dados os riscos de os poderes de representação virem a ser usados em benefício próprio pelo representante, o chamado negócio consigo mesmo só não será anulável quando tiver sido expressamente previsto e autorizado, nos precisos termos em que tenha sido celebrado.
II - A fórmula 'proceder à partilha pelo modo que tiver por conveniente' não constitui a autorização especificada imposta pelo art.º 261, do CC, para a validade de um contrato 'consigo mesmo'.N.S.
         Revista n.º 180/00 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Costa Soares Peixe Pelica
 
I - Para haver ampliação da matéria que constitui extensão da revista, nos termos do art.º 684-A, do CPC, é necessário que a parte a suscite de modo claro e expresso, não bastando a referência à questão nas conclusões da contra-alegação.
II - As expressões 'Andrea Fenzi' e 'Andreia' têm como prevalecente a expressão Andreia ou Andrea. E não obstante a forma como as duas marcas se apresentam, o elemento comum, pela sua grafia e fonética, é suficiente para gerar confusão no utilizador comum, que poderá ser levado a pensar ser a mesma marca, com uma variante quanto ao elemento 'Fenzi'.N.S.
         Revista n.º 93/00 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Roger Lopes Costa Soares
 
I - A resposta negativa aos quesitos significa apenas que deles nada se provou e não que se tenha provado o contrário do que se perguntava.
II - A Relação não pode alterar respostas negativas dadas aos quesitos, salvo se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base às respostas, ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas e se o recorrente apresentar documento novo superveniente que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.
III - Documento superveniente é aquele que a parte não pôde juntar até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, quer porque ainda não existia, quer porque era desconhecido da parte, quer porque esta não o pôde obter.
IV - É matéria de facto, da competência da Relação, a alteração das respostas aos quesitos, nos termos do disposto no art.º 712 n.º 1, do CPC. Mas já é matéria de direito determinar se a Relação, ao alterar as respostas, o faz por qualquer dos fundamentos previstos na lei, ou se, ao negar a alteração, não deixou indevidamente de considerar qualquer deles.N.S.
         Revista n.º 90/00 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
I - O art.º 20 da Lei 109/88, de 26 de Setembro, prevê um restabelecimento ope legis dos contratos de arrendamento existentes à data da expropriação, que haviam caducado com a atribuição de reservas aos arrendatários.
II - Constitui abuso do direito por parte do arrendatário pretender pagar a renda vigente à data da expropriação, valendo-se do direito que a lei lhe confere de retomar o arrendamento, quando, por sua livre vontade e sem quaisquer reservas, após a expropriação celebrou com o Estado sucessivos acordos de aumento de renda.N.S.
         Revista n.º 161/00 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
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